Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999.
Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
CAPÍTULO II
Definições
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
CAPÍTULO III
Produtos Controlados de Uso Permitido
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
XI - veículo de passeio blindado.
Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo 37, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo 36, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.
§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.
§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 4o , deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
2 comentários:
O marcador da Tippmann 98 custom platinum tem calibre de 0,68 mm.
Minha dúvida é como esse marcador é comercializado aqui no Brasil?
Gostaria de comercializar no estado de SC mas estou com dúvidas sobre a legislação.
Desde já obrigado,
Rodrigo
rodrigo, ach que esse calibre é medido em polegadas anais ou coisa assim, uma bola de paintball .68 tem um diametro maior q 1 cm
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